Nos dias de hoje a igualdade entre homens e mulheres está cada vez mais nítida quando falamos em direitos e deveres.
Portanto, fica a dúvida se ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) possui direito a pensão alimentícia em casos de divórcio ou termino de união-estável.
Podemos afirmar que essas pessoas possuem este direito, mas temos que observar os requisitos para adquirir tal pensão.
Conforme o art. 1566, II do Código Civil, um dos deveres do casamento é a mútua assistência entre os cônjuges, ou seja, os cônjuges tem o direito de prestar apoio emocional, moral e material um ao outro.
Desta maneira, nota-se que os cônjuges e os companheiros possuem obrigatoriedade em se ajudarem, especialmente financeiramente, cumprindo dever de alimentos.
Ocorrendo o fim de um casamento ou de uma união estável, finaliza-se em regra também o dever de mútua assistência. Melhor dizendo cada um passa a ser responsável pelo seu próprio sustento.
No entanto, neste caso há uma exceção que é quando um dos cônjuges ou companheiros se encontrar incapaz para o trabalho ou é desprovido de recursos necessários para sua subsistência, fazendo jus ao direito de solicitar a pensão alimentícia para outro cônjuge ou companheiro que tenha possibilidade econômica de ajudar, conforme previsão do art. 1.694 do CC.
Deste modo, o juiz irá fixar uma pensão alimentícia conforme a necessidade do cônjuge ou companheiro (a) solicitante, a fim de fixar um valor proporcional e razoável às condições econômicas daquele que tem a obrigação de pagar a pensão.
Portanto, caberá ao juízo analisar, caso a caso, a existência dos requisitos legais para a aplicação ou não da pensão alimentícia.