O condomínio e o aluguel de imóveis através de plataformas digitais

O uso dos mais diversos tipos de plataformas digitais, para os mais diversos tipos de negócios é uma realidade em nossa sociedade.

No entanto, esta “facilidade” vem gerando problemas e questionamentos que antes não existiam e estão sendo levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.

E uma das questões já analisadas, é se o Condomínio Residencial pode proibir o proprietário de utilizar o seu imóvel para locações em plataformas digitais.

E, neste sentido, recentemente a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu (20/04/2021) que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais como o Airbnb. No entanto, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel.

Para o colegiado, o sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem – distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas.

Segundo a turma, havendo previsão expressa de destinação residencial das unidades do condomínio, será impossível a sua utilização para a atividade de hospedagem remunerada.

Portanto, considerando a destinação residencial e determinações do condomínio, o proprietário pode, sim, ser impedido de fazer uso das ferramentas digitais para obter renda com seu imóvel.



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