O uso dos mais diversos tipos de plataformas digitais, para os mais diversos tipos de negócios é uma realidade em nossa sociedade.
No entanto, esta “facilidade” vem gerando problemas e questionamentos que antes não existiam e estão sendo levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.
E uma das questões já analisadas, é se o Condomínio Residencial pode proibir o proprietário de utilizar o seu imóvel para locações em plataformas digitais.
E, neste sentido, recentemente a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu (20/04/2021) que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais como o Airbnb. No entanto, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel.
Para o colegiado, o sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem – distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas.
Segundo a turma, havendo previsão expressa de destinação residencial das unidades do condomínio, será impossível a sua utilização para a atividade de hospedagem remunerada.
Portanto, considerando a destinação residencial e determinações do condomínio, o proprietário pode, sim, ser impedido de fazer uso das ferramentas digitais para obter renda com seu imóvel.