Podemos dizer que a saúde é o bem mais precioso do ser humano, por isto, além de se preocupar com qualidade de vida, de alimentação e, neste momento, com formas de prevenção e cuidados com o coronavírus, se faz primordial garantir atendimento médico quando necessário ou mesmo de forma preventiva.
Talvez por isto, muitos se preocupam em contratar um Plano ou Seguro Saúde para evitar depender apenas do Sistema Único de Saúde!
No entanto, infelizmente, a contratação deste serviço nem sempre garante o acesso à saúde tão desejado, mesmo em épocas de normalidades no atendimento, já que não é segredo as inúmeras negativas de coberturas realizadas pelas Operadoras.
E um dos fundamentos mais utilizado para isto é que o procedimento/medicamento solicitado não está presente no rol de atendimentos da ANS.
Porém, tal argumento já não é reconhecimento pelo nosso ordenamento Jurídico, pois há decisões no STJ entendendo que o rol de procedimentos atualizados anualmente pela Agência Nacional de Saúde – ANS, tem caráter meramente EXEMPLIFICATIVO, ou seja, a simples ausência de previsão no referido rol NÃO AFASTA a obrigação do plano e/ou seguro garantir e custear o procedimento/medicamentos solicitado pelo médico para tratamento de moléstia contratualmente coberta. “(AgInt no REsp 1887019/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/202)”
Portanto, é abusiva a negativa de cobertura de procedimento/medicamento por plano e/ou Seguro Saúde, sob tal argumento.